Considerações
De início, o Regulamento do ICMS não traz em seu conteúdo o conceito de industrialização, mas devemos atentar para o fato de que o conceito de industrialização para o IPI é diferente do conceito para ICMS.
Para o ICMS, industrialização é transformação de uma mercadoria em outra, como por exemplo, mando madeira para confecção de cadeira.
Já, para o IPI, industrialização é tanto a transformação em si, quanto, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento, conforme determina o artigo 4º do Decreto nº 4.544/02 – RIPI.
Há que se ter cuidado com a diferença de industrialização e beneficiamento, pois com a publicação da nova lista de serviços (Lei Complementar nº 116/2003), o beneficiamento consta no item 14.05, ou seja, é fato gerador do ISSQN, enquanto que a industrialização é fato gerador do ICMS.
Remessa para Industrialização
A operação de remessa para industrialização é a operação pela qual determinado estabelecimento (autor da encomenda ou encomendante) remete insumos para outro estabelecimento (industrializador) para que este execute a operação.
Suspensão do Imposto
Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas operações internas e interestaduais, na saída de qualquer mercadoria (exceto o item 2.2) para industrialização desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de saída, conforme artigo 27, inciso I, do Anexo 2 do Regulamento do ICMS/2001.
O prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte.
Não se Aplica
O benefício da suspensão na remessa de industrialização não alcança a saída de sucata ou resíduos e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, nas operações interestaduais, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.
Procedimentos Fiscais
Quando da remessa para industrialização, o remetente deverá emitir a correspondente Nota Fiscal para documentar a operação.
Tratando-se de operação interna (origem e destino no Estado), o contribuinte deverá utilizar o CFOP 5.901. Tratando-se de operação interestadual, o CFOP a ser adotado seria o 6.901.
Retorno de Industrialização
O industrializador, ao promover o retorno das mercadorias após a industrialização, deverá emitir apenas uma Nota Fiscal para o acompanhamento até o estabelecimento remetente, considerando um novo produto, resultante da industrialização.
Suspensão do Imposto
Fica suspensa a exigibilidade do imposto no retorno da mercadoria recebida para industrialização, conforme artigo 27, inciso II, do Anexo 2 do Regulamento do ICMS/2001.
Operações Internas
Nas operações internas a parcela do valor acrescido, no retorno de mercadoria recebida para industrialização, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para o uso ou consumo no seu estabelecimento, será diferido para etapa seguinte da circulação, na forma do artigo 8º, inciso X, do Anexo 3 do Regulamento do ICMS/2001.
Operações Interestaduais
Quando o estabelecimento industrializador se localizar em outra unidade da Federação, o imposto incidirá normalmente sobre o valor acrescido.
Procedimentos Fiscais
A Nota Fiscal emitida para retorno da industrialização conterá os seguintes Códigos Fiscais de Operação e Prestação:
a)5.124/6.124 – que corresponde ao valor cobrado pela industrialização (correspondente à mão de obra e o das mercadorias empregadas no processo industrial);
b)5.902/6.902 – retorno de mercadorias utilizadas na industrialização por encomenda;
c)5.903/6.903 – retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo.
http://www.fisconet.com.br/icms/icms_sc/materias/industrializacao.htm