Recomendações sobre Notas Trianguladas

Notas Trianguladas

Recomendações sobre Notas Trianguladas: quando de fato a “Empresa A – Fornecedora” vender mercadorias a “Empresa B – Adquirente”, a “Empresa A – Fornecedora” deverá emitir duas notas fiscais, a primeira contra a “Empresa B – Adquirente”, contendo além dos demais requisitos (Art. 406 do RICMS/SP):

Natureza da Operação: Vendas.

CFOP: 5122 (Dentro do Estado) / 6122 (Fora do Estado) para produtos de Fabricação Própria ou 5123 (Dentro do Estado) / 6123 (Fora do Estado) para Revenda de Mercadorias.

Situação Tributária: 00 – Tributada Integralmente.

Imposto (ICMS): Destacar normalmente, quando devido.

Imposto (IPI): Destacar normalmente, quando devido.

Informações Complementares de Interesse do Contribuinte: Escrever: “Nome do Titular, endereço, inscrição estadual, e CNPJ” do estabelecimento em que os produtos serão entregues.

Escrever também: “Entregue para este estabelecimento em Remessa para Industrialização por Conta e Ordem”.

E a segunda contra a “Empresa C – Industrializadora”, que deve acompanhar o transporte da mercadoria, no qual constarão além dos demais requisitos (Art. 406 do RICMS/SP):

Natureza da Operação: Remessa de Mercadorias por Conta e Ordem.

CFOP: 5924 (Dentro do Estado) ou 6924 (Fora do Estado).

Situação Tributária: 41 – Não Tributada.

Imposto (ICMS): Não destacar.

Imposto (IPI): Não destacar.

Informações Complementares de Interesse do Contribuinte: Escrever “Número, série e data de emissão” da nota fiscal de venda dessas mercadorias, a mesma explicada  em item anterior a este.

Escrever também “Nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ” da Empresa B – Adquirente (Cliente de fato) por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

Para a “Empresa B – Adquirente”, deverá emitir nota fiscal contra a “Empresa C – Industrializadora”, relativa à remessa simbólica, constando além dos demais requisitos (Art. 406 do RICMS/SP):

Natureza da Operação: Remessa Simbólica.

CFOP: 5949 (Dentro do Estado) ou 6949 (Fora do Estado).

Situação Tributária: 41 – Não Tributada.

Imposto (ICMS): Não destacar.

Imposto (IPI): Não destacar.

Informações Complementares de Interesse do Contribuinte: Escrever “Número, série e data” da nota fiscal emitida no item  anterior a este.

Quando a “Empresa C – Industrializadora”, de fato concluir a industrialização, nas saídas destas mercadorias com destino a “Empresa B – Adquirente”, a “Empresa C – Industrializadora”, deverá emitir nota fiscal contra a “Empresa B – Adquirente”, contendo além dos demais requisitos (Art. 406 do RICMS/SP):

Natureza da Operação: Retorno de Mercadoria Industrializada.

CFOP: 5925 / 5125 (Dentro do Estado) ou 6925 / 6125 (Fora do Estado).

Situação Tributária: Dependendo do caso 51 – Diferimento.

Imposto (ICMS): Três situações:

1. Para o produto acabado: Não destacar ICMS, pois ele é diferido.

2. Para o valor cobrado como mão de obra: Não destacar ICMS, pois ele é diferido.

3. Caso o industrializador coloque matéria prima própria neste produto: Para esta parte destacar ICMS normalmente.

Imposto (IPI): Três situações:

1. Para o produto acabado: Não destacar IPI, pois ele é diferido.

2. Para o valor cobrado como mão de obra: Não destacar IPI, pois ele é suspenso.

3. Caso o industrializador coloque matéria prima própria neste produto, e esta matéria prima tenha sido importada ou fabricada pelo industrializador: Destacar IPI normalmente, inclusive para a parte da mão de obra.

Informações Complementares de Interesse do Contribuinte: Escrever “Nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ” do fornecedor da mercadoria “Número, série e data” da nota fiscal emitida no item 1.1b

Escrever também, se for o caso, “ICMS Diferido conforme Portaria CAT 22/2007″ e se for o caso “IPI Suspenso conforme Art. 43/RIPI”.

Observação sobre Notas Trianguladas

É considerado o diferimento do ICMS e a suspensão do IPI desde que aconteça o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 180 dias contados da data de saída das mercadorias.

Decorrido o prazo de 180 dias, será exigido o imposto devido por ocasião da saída.

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