Procedimento para calculo de Contribuição Social, Cofins e Pis

Desde Fevereiro/2004 as empresas de serviços que já descontavam I.R.F (Imposto de Renda na Fonte) em suas notas fiscais passarão além deste, descontar mais 3 (três) impostos que são: Contribuição Social; Cofins e PIS.
Estes descontos são na verdade antecipação de impostos por parte da sua empresa (beneficiária) e não do seu cliente (fonte pagadora) dependendo o caso. Todo procedimento de desconto requer um pouco de atenção pois isto implica em multas pesadas impostas pelo fisco.
No total são descontados o montante de 6.15% sobre os serviços prestados por documento fiscal, mas terão que ser trabalhados com duas alíquotas distintas, ou seja,I.R.R.F (1,5%) e C.S.L.L, PIS, COFINS (4,65%). Estas alíquotas estão individualizadas da seguinte maneira:

1,5 % – Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
1 % – Contribuição Social (C.S.L.L)
3% – Cofins
0,65 % – Programa de Integração Social (P.I.S)

È importante lembrar que todo o processo de desconto de impostos, requer muita atenção por parte da empresa beneficiária como também pela fonte pagadora do rendimento. Todos os termos têm que ser bem esclarecidos, pois é muito fácil haver distorções na interpretação, desta forma vamos deixar bem claro quem faz a retenção ou não.

Então,
FONTE PAGADORA -> È sempre quem efetua o pagamento.
BENEFICIÁRIO ——-> È sempre quem recebe o dinheiro ou rendimentos.

Obs: Quem tem a OBRIGAÇÃO de efetuar a retenção é sempre a FONTE PAGADORA e
nunca o beneficiário dos rendimentos. Caso a fonte pagadora não efetue a retenção no momento do pagamento, está arcará com o pagamento em DUPLICIDADE dos impostos que não foram retidos do beneficiário.

Quem está obrigado a efetuar a retenção no momento do Pagamento.

Desde Fevereiro de 2004, todas as pessoas jurídicas que efetuam pagamento ou credito a outras pessoas jurídicas, pelos serviços listados abaixo, estão obrigadas a efetuar a retenção, inclusive:
as associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;as sociedades simples (novo código civil), inclusive sociedades cooperativas;as fundações de direito privado; e os condomínios edilícios (condomínios de moradores)

Lista de serviços prestados obrigados a efetuar a retenção:

Administração de bens ou negócios;
Advocacia;
Análise clinica laboratorial;
Arquitetura;
Auditoria;
Avaliação e perícia;
Consultoria;
Contabilidade;
Desenho técnico;
Elaboração de Projetos;
Engenharia;
Ensino e Treinamento;
Fisioterapia;
Fonoaudiologia;
Locação de Mão-de-Obra;
Medicina (clinicas médicas);
Nutricionismo;
Odontologia;
Pesquisa em geral;
Programação (manutenção de sistemas);
Prótese;
Psicologia e psicanálise;
Radiologia;
Representação comercial (somente retenção do I.R 1,5%);
Serviços de Despachante;
Serviços de limpeza e Conservação;
Segurança e Vigilância;
Urbanismo;
Veterinária;

Dispensa da Retenção

As empresas que forem OPTANTE DO SIMPLES FEDERAL, independente de sua classificação como FONTE PAGADORA ou BENEFICIARIA estão dispensadas de efetuar retenção ou serem retidas dos impostos denominados PIS/COFINS e CSLL . Este sistema de tributação que geralmente é concedido a micro e pequenas empresas no Brasil possui um sistema diferenciado de tributação, por isso o governo retirou toda burocracia
deste regime tributário.

Todas as empresas que se enquadram em alguma das atividades relacionadas no item [1], devem sempre se certificar se a empresa que esta tendo relações comerciais com a sua empresa é realmente uma empresa OPTANTE PELO SIMPLES. Para isso antes de efetuar o PAGAMENTO de serviços ou o RECEBIMENTO de seus serviços conforme o caso, deverá exigir uma declaração da empresa optante do Simples, que ela esta dispensada de reter (como fonte pagadora) ou ser retida (como beneficiaria) os impostos antes comentados. Está declaração será feita em 2 (duas) vias no qual uma ficará arquivada junto com o documento fiscal (nota fiscal).
Mas lembre-se: esta declaração só terá validade se a empresa for OPTANTE DO SIMPLES FEDERAL e for na forma de pagamento de SERVIÇOS PRESTADOS e não no pagamento de mercadorias ou produtos.

Tabela de Valores

Para ficar mais claro o assunto, elaboramos uma tabela de valores para uma melhor
identificação dos descontos por grupo de tributos: Então vejamos,

tab1

Exemplos Práticos

A retenção dos valores será mencionada no corpo da Nota Fiscal emitida,individualizadas por grupo de tributos (I.R + C.S,PIS,COFINS). Todo o processo de retenção não poderá ser DESCONTADO do total dos serviços prestados, mas somente DESTACADO no corpo do documento. Os procedimentos de retenção e emissão de notas fiscais será demonstrado em 2 (dois) casos práticos:

Caso 01. Emissão de Nota Fiscal com valores de até R$ 666,00.

tab2

Neste caso não houve retenção do I.R (1,5%) pois o valor da guia ficou inferior a R$ 10,00. (R$ 540,00 x 1,5% = R$ 8,10) portanto somente será mencionado no corpo da nota fiscal.

Já no caso das retenções da C.S, PIS, COFINS (4,65%) – (R$ 540,00 x 4,65% = R$25,11) houve valor superior a R$ 10,00, aonde terá que ser destacado no corpo da nota fiscal para efetuar a retenção. Em função disto a empresa emitente (beneficiaria) da nota fiscal receberá somente o liquido dos serviços prestados, pois a FONTE PAGADORA (cliente) efetuará a retenção de R$ 25,11 na hora do pagamento. Desta forma a empresa BENEFICIARIA receberá somente R$ 514,89 do total da nota fiscal, mas os impostos que foram descontados serão COMPENSADOS nos impostos que a empresa paga todo mês.

IMPORTANTE:

Vale lembrar que a apuração destes impostos é semanal. Caso a empresa emita mais de uma nota fiscal na mesma semana para o mesmo cliente, os valores das retenções serão somados como se fossem somente um documento fiscal, ou seja, será agrupado o montante de notas fiscais para que a FONTE PAGADORA efetue somente um desconto na sua totalidade, pois as retenções apuradas na semana (segunda a sábado) serão recolhidas no 3º dia útil da semana seguinte, ou seja na Quarta-feira da próxima semana.
Devido a complexidade do assunto, seria importante que as empresas não emitissem mais de uma nota fiscal por semana para o mesmo cliente, este procedimento reduziria burocracias e facilitaria o entendimento do processo.

Caso 02. Emissão de Nota Fiscal com valor superior a R$ 667,00.
tab3

Neste caso haverá retenção por parte dos 2 (dois) grupos de tributos, ou seja, tanto o I.R. (1,5%) (R$ 800,00 x 1,5% = R$ 12,00) quanto C.S, PIS, COFINS (4,65%) (R$ 800,00 x 4,65% = R$ 37,20). No recebimento da nota fiscal a empresa beneficiaria receberá somente o liquido, que no exemplo acima seria o valor de R$ 762,89 (R$ 800,00 R$ 12,00 R$ 25,11) e não o total de R$ 800,00.

IMPORTANTE:

Vejam que as deduções (I.R + C.S,PIS,COFINS) não são descontadas diretamente no valor total da nota fiscal, e sim DESTACADAS no corpo da mesma. O valor dos impostos descontados na hora do pagamento serão abatidos nos impostos gerados no mês pela empresa beneficiaria, ou seja, não haverá prejuízo por parte da mesma.
Então não há o que se falar em mais pagamentos de impostos, apenas haverá uma antecipação por parte da empresa BENEFICIARIA. É claro que haverá menos dinheiro no recebimento da nota fiscal o que será a parte mais prejudicial, mas a empresa não terá prejuízos tributários, pois tudo que foi descontado (retido) será aproveitado como dedução nos impostos futuros.

LEMBRETES:

As demonstrações dos impostos no corpo da Nota Fiscal são muito importantes para identificar os procedimentos adotados pela empresa. Estas informações não beneficiam só quem digita estes documentos, como também a FONTE PAGADORA que efetuará as retenções dos mesmos de forma mais segura.
Estes procedimentos valem somente para os serviços prestados de Pessoa Jurídica para outra Pessoa Jurídica, não tendo validade para os serviços realizados com Pessoa Física.
Os impostos denominados PIS/C0FINS/CS (4,65%) não tem limite mínimo para serem retidos. Isto vale lembrar tanto no caso de BENEFICIÁRIO quanto na forma de FONTE PAGADORA.
As empresas OPTANTE DO SIMPLES FEDERAL estão dispensadas de efetuar qualquer tipo de retenção ou serem retidas das contribuições acima citadas.
A FONTE PAGADORA que não efetuar as retenções na hora do pagamento para o BENEFICIÁRIO dos rendimentos, terá que pagar novamente os impostos não retidos anteriormente.

Sabemos que estes procedimentos causam um certo desconforto para as empresas,mas não temos outra opção já que a nossa própria legislação obriga-nos a proceder desta forma.

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