Quais as diferenças entre Receita Líquida e Receita Bruta!!!!!!

O que se entende por receita bruta de vendas e serviços?

A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o resultado auferido nas operações de conta alheia e o preço dos serviços prestados (RIR/1999, art. 279 e seu parágrafo único).

Deve ser adicionado à receita bruta, para cálculo da receita líquida, o crédito prêmio de IPI decorrente da exportação incentivada – Befiex (IN SRF n o 51, de 1978 e ADN CST n o 19, de 1981).

Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, além do preço do bem ou serviço (IPI), e do qual o vendedor dos bens ou prestador do serviço seja mero depositário. Da mesma forma, para que a apuração dos resultados não sofra distorções não se computam no custo de aquisição das mercadorias para revenda e das matérias-primas os impostos não cumulativos que devam ser recuperados (RIR/1999, art. 279, parágrafo único). O ICMS integra a receita bruta e é considerado como uma parcela redutora para fins de apuração da receita líquida.

O que vem a ser receita líquida de vendas e serviços?

Receita líquida de vendas e serviços é a receita bruta diminuída (RIR/1999, art. 280):

das devoluções e vendas canceladas;
dos descontos concedidos incondicionalmente;
dos impostos e contribuições incidentes sobre vendas.

Qual o conceito de vendas canceladas?

Vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e serviços. Eventuais perdas ou ganhos decorrentes de cancelamento de vendas ou de rescisão contratual não devem afetar a receita líquida de vendas e serviços, mas ser computados nos resultados operacionais (IN SRF n o 51, de 1978).

NOTA:

As perdas serão consideradas como despesas operacionais, e os ganhos como outras receitas operacionais.

O que são descontos incondicionais?

Somente são considerados como descontos incondicionais as parcelas redutoras do preço de venda quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos (IN SRF n o 51, de 1978).

Quais são os impostos incidentes sobre as vendas?

Reputam-se incidentes sobre as vendas os impostos que guardam proporcionalidade com o preço da venda efetuada ou dos serviços prestados, mesmo que o respectivo montante integre a base de cálculo, tais como o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações); o ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza); o IE (imposto sobre exportação).

Incluem-se também como incidentes sobre vendas:

A. a Cofins – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, inclusive nas vendas de produtos sujeitos à incidência monofásica da contribuição, de que tratam as Leis n o 9.990, de 2000; n o 10.147, de 2000; n o 10.485 de 2002 e n o 10.560 de 2002;

B. a contribuição para o PIS – Programa de Integração Social, inclusive nas vendas de produtos sujeitos à incidência monofásica da contribuição, de que tratam as Leis n o . 9.990, de 2000; n o 10.147, de 2000; n o 10.485 de 2002 e n o 10.560 de 2002;

C. as taxas que guardem proporcionalidade com o preço de venda.

NOTAS:

Aqui não se inclui o ICMS, pago na condição de contribuinte substituto. A mesma orientação vale para o PIS e a Cofins pagos na condição de contribuinte substituto na venda de cigarros (Lei n o 9.718, de 1998, art. 2 o ) e veículos (MP n o 2.158-35, de 2.002, art. 43, e Lei n o 10.637, de 2002, art.64).

Igualmente não se inclui a contribuição para o PIS e a Cofins calculada sobre receitas que não integram a receita bruta de vendas (Lei n o 9.718, de 1998, art. 3 o , § 1 o ).

O valor a ser considerado a título de ICMS corresponde ao resultado da apuração das alíquotas sobre as receitas de vendas sujeitas ao ICMS e não ao montante recolhido durante o período-base pela pessoa jurídica.

Extraído de : http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2005/PergResp2005/pr322a326.htm

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