Sobre a respectiva base de cálculo se aplicará a alíquota do ICMS respectiva.
Exemplo:
Valor da mercadoria: R$ 1.000,00
Valor do frete (cobrado do adquirente): R$ 100,00
Base de cálculo = R$ 1.000,00 + R$ 100,00 = R$ 1.100,00.
INCLUSÃO DO IPI na BASE CÁLCULO DO ICMS
A Constituição Federal, em seu artigo 155, XI, dispõe que não compreenderá, na base de cálculo do ICMS, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos (ICMS e IPI).
Idem artigo 13, parágrafo 2º da Lei Complementar 87/1996.
Como regra geral, o imposto sobre produtos industrializados, nos termos do § 2º do art. 13, da LC 87/96, e do inciso XI do § 2º do art. 155 da Carta Magna:
a) não integra a base de cálculo do ICMS somente quando concorrerem as seguintes condições:
1) a operação for realizada entre contribuintes;
2) o objeto da operação for produto destinado à industrialização ou à comercialização; e
3) a operação configurar fato gerador de ambos os impostos.
b) integra a base de cálculo do ICMS se ocorrer qualquer das seguintes condições:
1) a operação não for realizada entre contribuintes;
2) o objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou à comercialização; e
3) a operação não configurar fato gerador de ambos os impostos.
- Notas : material retirado do Portal Tributário . Mais informações em http://www.portaltributario.com.br
Dicas AdmNet :
Os contribuintes do ICMS, para efeitos de cálculo para a inclusão do montante do imposto na sua base de cálculo, têm que observar se há ou não, a cada operação, a incidência sobre o IPI, dependendo do destino que vai ser dado ao produto pelo adquirente, e de este ser ou não contribuinte.
Para facilitar a visualização montamos esta tabelinha :
MONTANTE DO IPI |
|
NÃO integra a Base de Cálculo |
Integra a Base de Cálculo do ICMS |
– Quando a operação, configurando fato gerador de ambos os tributos, e entre contribuintes, referir-se a produto destinado à comercialização ou industrialização. | – Quando a operação for realizada com consumidor final não contribuinte do ICMS; ou referir-se a produto destinado ao Ativo Fixo ou ao uso ou consumo do adquirente, ainda que este seja contribuinte do ICMS. |
Sugerimos sempre você consultar seu contador, pois a lei é muito mais abrangente e específica.
Nosso software irá seguir as regras citadas acima, e neste caso cabe ao usuário administrador do sistema , classificar e parametrizar corretamente o sistema.