Incluído campo de controle relacionado com a Resolução 13 do Senado Federal, Convênio ICMS 38/2013 e suas alterações.
A informação do Número da FCI passará a ser obrigatória nas operações interestaduais de saída, conforme a Origem da Mercadoria (3, 5 ou 8), a partir de 01/10/2013, conforme legislação atual.
Sendo :
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3,4,5 e 8;
1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%;
4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam as legislações citadas nos Ajustes
SINIEF 19 e 20 de 2012 e Resolução Senado No.13/2012;
5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%;
6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista da CAMEX;
7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista da CAMEX.
8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70%;
Observação sobre o Número da FCI:
O número de controle da FCI é gerado por uma função padrão de geração de números aleatórios e únicos (veja padrão técnico relacionado com
“GUID – Globally Unique IDentifier”). Este padrão acaba gerando uma sequência de 36 caracteres, contendo algarismos, letras maiúsculas de “A” a “F” e o caractere de hífen. Os exemplos abaixo representam códigos de FCI possíveis:
B01F70AF-10BF-4B1F-848C-65FF57F616FE
335905D3-83B2-4DD6-9EA9-6CEF3DF894FA
Para o campo do número de controle da FCI, o Schema XML irá verificar a formatação do campo (presença dos “hifens” nos locais indicados) e aceitar unicamente os caracteres citados.