ATENÇÃO!!! Alteração de Layout da NFe afetará os Clientes a partir de 01/10/2013

Incluído campo de controle relacionado com a Resolução 13 do Senado Federal,  Convênio ICMS 38/2013 e suas alterações.

A informação do Número da FCI passará  a ser obrigatória nas operações interestaduais de saída, conforme a Origem da  Mercadoria (3, 5 ou 8), a partir de 01/10/2013, conforme legislação atual.

Sendo :

0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3,4,5 e 8;

1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%;

4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos  produtivos básicos de que tratam as legislações citadas nos Ajustes

SINIEF 19 e 20 de 2012 e Resolução Senado No.13/2012;

5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%;

6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista da CAMEX;

7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista da CAMEX.

8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70%;

Observação sobre o Número da FCI:

O número de controle da FCI é gerado por uma função padrão de geração de números aleatórios e únicos (veja padrão técnico relacionado com

“GUID – Globally Unique IDentifier”). Este padrão acaba gerando uma sequência de 36 caracteres, contendo algarismos, letras maiúsculas de “A” a “F” e o caractere de hífen. Os exemplos abaixo representam códigos de FCI possíveis:

B01F70AF-10BF-4B1F-848C-65FF57F616FE

335905D3-83B2-4DD6-9EA9-6CEF3DF894FA

Para o campo do número de controle da FCI, o Schema XML irá verificar a formatação do campo (presença dos “hifens” nos locais indicados) e aceitar unicamente os caracteres citados.

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